terça-feira, fevereiro 23, 2016

Prendas do Benfica a árbitros: o que diz o regulamento da Liga

Artigo 62.º do Regulamento Disciplinar só adite oferta de "objetos meramente simbólicos".
Os presentes oferecidos pelo Benfica ao árbitros e delegados, segundo denúncia do presidente do Sporting, Bruno de Carvalho, estão a provocar uma onda de reações no futebol português, tendo a Federação Portuguesa de Futebol remetido para o Ministério Público uma investigação às declarações do líder leonino.
Segundo os regulamentos da UEFA para as competições europeias, as equipas de arbitragem não devem aceitar presentes dos clubes que ultrapassem o valor patrimonial de 200 francos suíços (algo como 183 euros ao câmbio atual). Mas o que prevê o Regulamento Disciplinar da Liga para as competições profissionais em Portugal?
O artigo 62.º, que legisla sobre "corrupção da equipa de arbitragem", refere no seu ponto 1 que "o clube que através da oferta de presentes, empréstimos, promessas de recompensa, ou de qualquer outra vantagem patrimonial para qualquer elemento da equipa de arbitragem ou terceiros, directa ou indirectamente, solicitar a esses agentes, expressa ou tacitamente, uma actuação parcial e atentatória do desenvolvimento regular de jogos integrados nas competições desportivas, em especial com o fim de os jogos decorrerem em condições anormais, alterar ou falsear o resultado de jogos ou ser falseado o boletim de jogos, será punido com a sanção de descida de divisão e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 500 UC e o máximo de 2000 UC".
No último ponto, o 5, deste artigo 62.º, o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profisisonal exclui desta equação "as simples ofertas de objectos meramente simbólicos".
Pode consultar o Regulamento Disciplinar aqui (artigo 62.º aparece a partir da página 21)

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