quarta-feira, dezembro 14, 2016

A estatistica é como o Biquini :- o que mostra é sugestivo :- o que esconde é vital

Blogger Terry Malloy disse...
Esse seu post de 2013 e o trabalho do CM são uma investigação criminal quase completa. A única coisa que terá faltado era, não a "smoking gun", mas o "smoking cannon", que o Público de hoje revela (a confirmar-se que assim é):

"Cunha Ribeiro integrou o júri do concurso público que em 2000 deu à multinacional suiça Octapharma o monopólio de venda de plasma inactivado aos hospitais públicos portugueses".

A partir daí, segue-se o resto: presidência do INEM, direcção da ARSLVT, consultoria do Ministério da Saúde, apartamento de luxo...
13 de dezembro de 2016 às 13:46
Blogger josé disse...
Huummm..se o concurso público seguiu as regras todas, parece-me que não haverá gunning algum, por esse lado. Ou muito me engano.

Se eventualmente houve qualquer coisa fora da lei será para Sherlock Holmes investigar. E no DCIAP há falta disso porque não é disso que a casa gasta.
13 de dezembro de 2016 às 13:56
Blogger josé disse...
Os concursos públicos podem ser uma farsa muito bem montada à moda jacobina para esconder o essencial.

Normalmente são concursos sem que se possa apontar algo de grave. Apenas irregularidades, se for o caso.

No entanto, é preciso procurar noutros lados. Abduzir e colocar hipóteses, ligando factos conhecidos com outros que se supõem poderem vir a sê-lo.

O DCIAP não faz isso, julgo.
13 de dezembro de 2016 às 13:59
Blogger josé disse...
Portanto isto será canja para alguns advogados da praça, como o "batido" Marques, de Braga.

Ou outros...capazes de descobrirem no processo penal o buraco da agulha salvífica.

Em resumo: não aposto um tostão furado no sucesso desta investigação.
13 de dezembro de 2016 às 14:01
Blogger Terry Malloy disse...
Haverá, como refere o comunicado da PGR, por causa do "recebimento indevido de vantagem":

372º, n.º 1 CP
"O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, [...] aceitar [...] vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida".

Numa versão anterior, a terminologia usada era "aceitar [...], sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas". Independemente da prática de qualquer acto. Esta era a versão em vigor em 2004, no início do "arrendamento".

Em 2000, altura do concurso, o artigo não existia, mas os comportamentos seriam reconduzíveis a corrupção para acto lícito.

Aplicável o regime, salvo melhor opinião, a membros de júris de concursos públicos por força do art. 386º do CP.
13 de dezembro de 2016 às 14:07
Blogger Terry Malloy disse...
Pelo que não é necessária quer a existência, quer a demonstração de qualquer irregularidade. Muito menos "apontar algo de grave".

Tudo "limpinho, limpinho" e é, à mesma, possível fazer-se (em tese) prova de corrupção para acto lícito e/ou recebimento indevido de vantagem.
13 de dezembro de 2016 às 14:10
Blogger josé disse...
O apartamento era de um amigo.

O Sócrates também recebeu de um amigo...

Os amigos são para as ocasiões e por isso é que escrevi na altura que o problema era ético, acima de tudo e antes que se descobrisse coisa mais grave.

No caso de Sócrates não foi um apartamento, se excluirmos o de Paris. Foi uma carrada de dinheiro vivo que se supõe ser dele próprio e não de quem o aparentemente emprestou. Isso é corrupção clara, a meu ver, sem qualquer necessidade de papel a dizer dá-me isto que eu faço aquilo ou vice-versa.
13 de dezembro de 2016 às 14:12
Blogger Terry Malloy disse...
O amigo (administrador da empresa que cede o apartamento e administrador da empresa que ganha o concurso público) seria na altura da cedência do apartamento (a confirmarem-se os factos) " pessoa que perante ele tenha tido [...] qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas".
13 de dezembro de 2016 às 14:16
Blogger josé disse...
O concurso público dependeu exclusivamente da decisão do indivíduo? Ou foi colectiva?

O indivíduo pagou renda do apartamento ou fez apenas que pagou? Era renda convidativa ou ajustada ao mercado?
O indivíduo podia pagar uma renda naquele prédio, ganhando o que ganhava como administrador da ARSLisboa?

Mesmo que não pudesse, o indivíduo era pessoa de posses, como médico?

Tudo questões a que é preciso responder.
13 de dezembro de 2016 às 14:24
Blogger Terry Malloy disse...
A colegialidade da decisão, que se presume da notícia do Público ("integrou o júri") é irrelevante para o crime de recebimento indevido de vantagem. Basta que a empresa tenha tido "pretensão perante ele", como único decisor ou membro de um órgão colectivo decisor. Aliás, segundo a formulação actual do preceito, basta a aceitação da vantagem, não se fazendo qualquer referência sequer à existência de uma pretensão,actual, passada ou futura, daquele que dá a vantagem/prebenda.

Isto resulta do movimento que se tem observado no direito penal português dos últimos quinze anos, de dissociação da corrupção passiva "latu sensu" da prática de qualquer acto em contrapartida.

Não é preciso acto, não é precisa decisão, solitária ou colegial, nos termos do 372º CP.

A questão da renda, obviamente, é pressuposto de tudo isto. Todas estas especulações partem de um cenário em que terá havido "vantagem patrimonial" recebida (ausência de renda, preço de favor, etc.).
13 de dezembro de 2016 às 14:41
Blogger josé disse...
"Isto resulta do movimento que se tem observado no direito penal português dos últimos quinze anos, de dissociação da corrupção passiva "latu sensu" da prática de qualquer acto em contrapartida.

Não é preciso acto, não é precisa decisão, solitária ou colegial, nos termos do 372º CP."

Vai ver a discussão que isto vai dar...no caso do Sócrates.
13 de dezembro de 2016 às 14:54
Blogger Terry Malloy disse...
Eu sei.

Uma coisa é a solução técnica, outra coisa são as correntes e sub-correntes dos poderes fácticos, ocultos e que tais, e os "movimentos das placas tectónicas".

Se o Homem quiser, é sempre possível torpedear seja o que for.

Mas tecnicamente, existe (e já não é de agora) modo legal de ultrapassar as questões relacionadas com a prova do "aquele senhor fez o quê a troco de tal".

E esse modo é o que descrevi acima, que parece ter sido feito no alfaiate para situações como a narrada.
13 de dezembro de 2016 às 15:01
Blogger josé disse...
O crime de "recebimento indevido de vantagem" do artº 372ºdo C.Penal não se confunde directamente com os de corrupção dos artigos seguintes ( 373, passiva e 374º, activa) embora partam todos da mesma epígrafe da Secção I -Da Corrupção.

O tipo de ilícito do 372º exige "boca fina" para se elencar como indiciado. Ao mencionar a "vantagem que não lhe seja devida" carece de explicitação.

Um apartamento pertença de um amigo de longa data, com interesse em negócios com o Estado e arrendado ao beneficiário que seja funcionário com poderes para decidir na matéria, será caso de integração nesta situação, sem mais?

Poderá ser, mas é preciso "mais". Bastante mais.

Espero que tenham descoberto algo nas buscas...
13 de dezembro de 2016 às 15:03
Blogger josé disse...
O caso do Sócrates é mais claro e mais explícito e por isso é que costumo dizer que era capaz de fazer uma acusação só com base nas notícias e factos já conhecidos.

Neste caso, espero para ver.
13 de dezembro de 2016 às 15:04
Blogger josé disse...
Uma coisa é certa: do Professor Costa Andrade não iremos ter parecer.

Haja Deus!
13 de dezembro de 2016 às 15:06
Blogger Terry Malloy disse...

Eu julgo, sincera e humildemente, que desde que haja qualquer benefício económico, preenche-se sempre a categoria da "vantagem".

Sem mais.

Repare que a lei penal é consistente em utilizar a expressão "vantagem patrimonial ou não patrimonial".

Não é, sequer, preciso que exista um benefício económico claro e quantificável, pode ser apenas a prestação de um favor, como interceder junto do director de um colégio privado para facilitar a entrada de um filho, por exemplo. Sem benefício económico.

Esta norma não me parece que tenha alçapões.
13 de dezembro de 2016 às 15:28
Blogger Terry Malloy disse...
Mas parece que haverá mais. Em notícia já deste ano, 20 de Agosto, o CM escreve:

"Um andar duplex na Alameda Eça de Queirós, no Porto, foi comprado pelo médico Luís Cunha Ribeiro, ex- -presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, a uma empresa de Paulo Lalanda de Castro. [...] Cunha Ribeiro comprou os primeiros apartamentos à Convida poucos anos depois (em 2003) de ter sido júri no concurso. No ano seguinte, alugou o apartamento no edifício Heron Castilho, por valores que nunca foram conhecidos. O contrato de arredamento continua sem ser mostrado aos investigadores.
[...]
Ao CM, Cunha Ribeiro garantiu não se lembrar do valor de aquisição da casa. Mas garantiu ter feito uma permuta por outro imóvel: "[...] paguei o preço que me foi pedido. Foi um negócio transparente."
13 de dezembro de 2016 às 16:31
Blogger josé disse...
A questão jurídica é o valor do adjectivo "indevido"...

O que é indevido?
13 de dezembro de 2016 às 16:39
Blogger josé disse...
Cavaco recebeu umas acções do BPN de um amigo...a preço convidativo e depois vendeu-as com mais-avalias assinaláveis.

Isso foi "indevido"?
13 de dezembro de 2016 às 16:41
Blogger Terry Malloy disse...
Percebo o que quer dizer.

A resposta possível (à 1ª pergunta) encontra-se logo no início do preceito, que refere a vantagem prometida/recebida/aceite ao "exercício das suas funções ou por causa delas", relativamente a quem a recebe/aceita.

Isto é, a lei estabelece que, a não ser que "seja devida" como contrapartida por algo externo a essas funções (serviços prestados a título particular, venda de um carro, etc.), a vantagem, por definição, será indevida. "Que não lhe seja devida".

Um favor com base na amizade, relacionamento pessoal, simpatia, não constitui vantagem devida, mas sim vantagem "que não lhe seja devida". Excepto quando caia sob a cláusula de adequação social do n.º 3, que aliás resulta dos princípios gerais, mas que foi explicitada para reforçar a ideia anterior: “Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes”.

Por isso também refere a doutrina este tipo legal como “corrupção sem demonstração de acto concreto pretendido”.

Quanto à 2ª pergunta, não tenho elementos que me permitam responder-lhe.
13 de dezembro de 2016 às 17:00
Blogger josé disse...
A expressão acerca do exercício das funções ou por causa delas é outro problema...

Se o indivíduo que é funcionário comprar um carro ( ou um apartamento...) a outro indivíduo que é potencial cliente do serviço público onde aquele é funcionário, tal não significa desde logo que haja vantagem indevida.

É preciso ver em concreto e por isso dizia que é preciso ver se o arrendamento do apartamento foi de algum modo de favor, ou seja, fora dos usos e costumes que podem existir dentro da amizade. Por exemplo pagamento de determinado modo mais suave...

Acho tal coisa um pouco mais complexa do que a simples interpretação seca do preceito.

Em julgamento essas coisas tomam um sentido mais agudo...
13 de dezembro de 2016 às 17:13
Blogger Terry Malloy disse...
"Se o indivíduo que é funcionário comprar um carro ( ou um apartamento...) a outro indivíduo que é potencial cliente do serviço público onde aquele é funcionário, tal não significa desde logo que haja vantagem indevida."

Há vantagem indevida nesses casos quando exista um benefício económico inexplicável por critérios de racionalidade económica.

Um benefício "de favor", como refere em relação ao arrendamento do apartamento. Que, como eu escrevi atrás, é um pressuposto fundamental para esta questão do Heron Castilho.

É evidente que, por se ser funcionário, não se fica inibido de comprar carros ou arrendar casas. Nem mesmo a pessoas que possam ter, ter tido ou vir a ter pretensões junto do funcionário, no exercício das suas funções. Está-se proibido é de retirar vantagens económicas ou outras dessas relações com esses indivíduos, que vão para lá dos dos usos e costumes socialmente aceites e que não encontrem subjacentes critérios de racionalidade económica.

Isto não é interpretação seca do preceito. é apenas um modo relativamente frugal de discutir o assunto, com o rigor possível, sem termos de redigir tratados sobre cada termo utilizado na norma.

Evidentemente que cada um dos conceitos presentes na lei pode ser longamente discutido e interpretado.

Mas num forum da internet julgo que não se consegue ir muito mais longe que isto.
13 de dezembro de 2016 às 17:25
Blogger Terry Malloy disse...
A minha versão preferida seria mesmo a seguinte:

- fulano é funcionário;

- sicrano tem uma pretensão junto dele (concurso público);

- sicrano disponibiliza um apartamento de luxo para fulano viver durante anos, sem renda ou com renda muito inferior aos preços de mercado;

- fulano e sicrano juntam-se para, em uníssono, exclamarem "somos amigos há muitos anos! Uma coisa não tem nada a ver com a outra!".

Conclusão inevitável da história:

- o tribunal y diz aos senhores arguidos que a Marquês da Fronteira é muito bonita nesta altura do ano, com os jacarandás e coiso e tal, e que têm de ir dar um passeio àquele grande edifício que está lá no meio (e não, não é o El Corte Inglês).
13 de dezembro de 2016 às 17:31
Blogger josé disse...
"Há vantagem indevida nesses casos quando exista um benefício económico inexplicável por critérios de racionalidade económica."

Huummm...demasiado subjectivo, acho.
13 de dezembro de 2016 às 17:32
Blogger josé disse...
Fulano e sicrano são amigos de longa data e até de infância.

Um deles é funcionário que decide no Estado e o outro empresário que aproveita decisões do Estado em concurso público no qual aquele participa como membro de júri.

Desde logo, há uma questão ética que se coloca e deveria ser aí a intervenção jacobina: proibindo tal situação.

Não o fazendo, implica que só através de conjugação de outros elementos concretos acerca de "vantagens indevidas" é possível determinar a prática de um crime.

Para dificultar tal tarefa a amizade entre os dois pode justificar algo mais que num outro caso singular de ausência de conhecimento ou amizade não justificaria.

Os tribunais e a lei, o direito e a justiça não podem ser aplicados por programas ou algoritmos, a não ser que estes contenham todas as variáveis possíveis e ajudem a perceber a realidade do caso concreto.

Em contrário temos um arbítrio que pode ser pernicioso para a ideia de Justiça.
13 de dezembro de 2016 às 17:38
Blogger josé disse...
Com uma dificuldade acrescida: os meios de prova em processo penal estão bem tarifados e há alçapões ou dificuldades intransponíveis na sua produção, por vezes.
13 de dezembro de 2016 às 17:41
Blogger Terry Malloy disse...
"Fulano e sicrano são amigos de longa data e até de infância.

Um deles é funcionário que decide no Estado e o outro empresário que aproveita decisões do Estado em concurso público no qual aquele participa como membro de júri.

Desde logo, há uma questão ética que se coloca e deveria ser aí a intervenção jacobina: proibindo tal situação.

Não o fazendo, implica que só através de conjugação de outros elementos concretos acerca de "vantagens indevidas" é possível determinar a prática de um crime."

Não o poderia ter dito melhor.

Só discordo das dificuldades.
Havendo benefício económico nos termos atrás descritos, há crime.

Dificuldades poderão existir mas não na solução técnica do caso (a ser como no-lo apresentam os relatos).

Dificuldades com valores mais baixos que se alevantam, e a ladaínha toda.
13 de dezembro de 2016 às 17:48
Blogger josé disse...
"Dificuldades com valores mais baixos que se alevantam, e a ladaínha toda."


Também penso assim mas em julgamento não é assim. De facto não é. É preciso convicção forte baseada em provas plausíveis, reais e tangíveis.

E não mero convencimento.
13 de dezembro de 2016 às 18:04
Blogger Terry Malloy disse...
No sistema português, o princípio, inquestionável, é o da livre convicção do julgador e da livre apreciação da prova. A lei assim o determina e a jurisprudência dos tribunais superiores confirma-o.

A prova tarifada é excepcional.

Claro está que, no final de contas, tudo reside sobre os ombros do juiz e a sua capacidade de assumir a responsabilidade de decidir no sentido para que aponta aquilo a que assistiu em audiência. Sem medos, chamem-se falta de convicção ou outros.

A solução técnica, no entanto, parece-me esta.
13 de dezembro de 2016 às 18:15
Blogger Terry Malloy disse...
A jurisprudência do Supremo é, igualmente, profícua relativamente à prova indirecta. Tem faltado, desde há muito, o golpe de asa da magistratura portuguesa para a explorar em todas as suas potencialidades.

As razões para o bloqueio desconheço-as.
13 de dezembro de 2016 às 18:22
Blogger josé disse...
Lá chegaremos, aos poucos. Lá chegaremos e quem vai à frente é o conselheiro Santos Cabral.

Honra lhe seja feita.
13 de dezembro de 2016 às 18:26
Blogger Terry Malloy disse...
Exactamente.
13 de dezembro de 2016 às 18:44
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