A estatistica é como o Biquini :- o que mostra é sugestivo :- o que esconde é vital
;Nenhum mentiroso tem uma memória suficientemente boa para ser um mentiroso de êxito. A calúnia é a arma dos invejosos. O homem tropeça por vezes na verdade - Parte das vezes, recompõe-se e segue o seu caminho de Mentiroso - Disse Churchill sobre o homem. A estatistica é como o Biquini : O que mostra é Sugestivo - O que Esconde é Vital - - A Principal Causa dos Problemas - São as Soluções..... Hà 2 tipos de Raças de Porcos - O que não "cola" e o que não "descola".
quarta-feira, dezembro 14, 2016
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"Cunha Ribeiro integrou o júri do concurso público que em 2000 deu à multinacional suiça Octapharma o monopólio de venda de plasma inactivado aos hospitais públicos portugueses".
A partir daí, segue-se o resto: presidência do INEM, direcção da ARSLVT, consultoria do Ministério da Saúde, apartamento de luxo...
Se eventualmente houve qualquer coisa fora da lei será para Sherlock Holmes investigar. E no DCIAP há falta disso porque não é disso que a casa gasta.
Normalmente são concursos sem que se possa apontar algo de grave. Apenas irregularidades, se for o caso.
No entanto, é preciso procurar noutros lados. Abduzir e colocar hipóteses, ligando factos conhecidos com outros que se supõem poderem vir a sê-lo.
O DCIAP não faz isso, julgo.
Ou outros...capazes de descobrirem no processo penal o buraco da agulha salvífica.
Em resumo: não aposto um tostão furado no sucesso desta investigação.
372º, n.º 1 CP
"O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, [...] aceitar [...] vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida".
Numa versão anterior, a terminologia usada era "aceitar [...], sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas". Independemente da prática de qualquer acto. Esta era a versão em vigor em 2004, no início do "arrendamento".
Em 2000, altura do concurso, o artigo não existia, mas os comportamentos seriam reconduzíveis a corrupção para acto lícito.
Aplicável o regime, salvo melhor opinião, a membros de júris de concursos públicos por força do art. 386º do CP.
Tudo "limpinho, limpinho" e é, à mesma, possível fazer-se (em tese) prova de corrupção para acto lícito e/ou recebimento indevido de vantagem.
O Sócrates também recebeu de um amigo...
Os amigos são para as ocasiões e por isso é que escrevi na altura que o problema era ético, acima de tudo e antes que se descobrisse coisa mais grave.
No caso de Sócrates não foi um apartamento, se excluirmos o de Paris. Foi uma carrada de dinheiro vivo que se supõe ser dele próprio e não de quem o aparentemente emprestou. Isso é corrupção clara, a meu ver, sem qualquer necessidade de papel a dizer dá-me isto que eu faço aquilo ou vice-versa.
O indivíduo pagou renda do apartamento ou fez apenas que pagou? Era renda convidativa ou ajustada ao mercado?
O indivíduo podia pagar uma renda naquele prédio, ganhando o que ganhava como administrador da ARSLisboa?
Mesmo que não pudesse, o indivíduo era pessoa de posses, como médico?
Tudo questões a que é preciso responder.
Isto resulta do movimento que se tem observado no direito penal português dos últimos quinze anos, de dissociação da corrupção passiva "latu sensu" da prática de qualquer acto em contrapartida.
Não é preciso acto, não é precisa decisão, solitária ou colegial, nos termos do 372º CP.
A questão da renda, obviamente, é pressuposto de tudo isto. Todas estas especulações partem de um cenário em que terá havido "vantagem patrimonial" recebida (ausência de renda, preço de favor, etc.).
Não é preciso acto, não é precisa decisão, solitária ou colegial, nos termos do 372º CP."
Vai ver a discussão que isto vai dar...no caso do Sócrates.
Uma coisa é a solução técnica, outra coisa são as correntes e sub-correntes dos poderes fácticos, ocultos e que tais, e os "movimentos das placas tectónicas".
Se o Homem quiser, é sempre possível torpedear seja o que for.
Mas tecnicamente, existe (e já não é de agora) modo legal de ultrapassar as questões relacionadas com a prova do "aquele senhor fez o quê a troco de tal".
E esse modo é o que descrevi acima, que parece ter sido feito no alfaiate para situações como a narrada.
O tipo de ilícito do 372º exige "boca fina" para se elencar como indiciado. Ao mencionar a "vantagem que não lhe seja devida" carece de explicitação.
Um apartamento pertença de um amigo de longa data, com interesse em negócios com o Estado e arrendado ao beneficiário que seja funcionário com poderes para decidir na matéria, será caso de integração nesta situação, sem mais?
Poderá ser, mas é preciso "mais". Bastante mais.
Espero que tenham descoberto algo nas buscas...
Neste caso, espero para ver.
Haja Deus!
Eu julgo, sincera e humildemente, que desde que haja qualquer benefício económico, preenche-se sempre a categoria da "vantagem".
Sem mais.
Repare que a lei penal é consistente em utilizar a expressão "vantagem patrimonial ou não patrimonial".
Não é, sequer, preciso que exista um benefício económico claro e quantificável, pode ser apenas a prestação de um favor, como interceder junto do director de um colégio privado para facilitar a entrada de um filho, por exemplo. Sem benefício económico.
Esta norma não me parece que tenha alçapões.
"Um andar duplex na Alameda Eça de Queirós, no Porto, foi comprado pelo médico Luís Cunha Ribeiro, ex- -presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, a uma empresa de Paulo Lalanda de Castro. [...] Cunha Ribeiro comprou os primeiros apartamentos à Convida poucos anos depois (em 2003) de ter sido júri no concurso. No ano seguinte, alugou o apartamento no edifício Heron Castilho, por valores que nunca foram conhecidos. O contrato de arredamento continua sem ser mostrado aos investigadores.
[...]
Ao CM, Cunha Ribeiro garantiu não se lembrar do valor de aquisição da casa. Mas garantiu ter feito uma permuta por outro imóvel: "[...] paguei o preço que me foi pedido. Foi um negócio transparente."
O que é indevido?
Isso foi "indevido"?
A resposta possível (à 1ª pergunta) encontra-se logo no início do preceito, que refere a vantagem prometida/recebida/aceite ao "exercício das suas funções ou por causa delas", relativamente a quem a recebe/aceita.
Isto é, a lei estabelece que, a não ser que "seja devida" como contrapartida por algo externo a essas funções (serviços prestados a título particular, venda de um carro, etc.), a vantagem, por definição, será indevida. "Que não lhe seja devida".
Um favor com base na amizade, relacionamento pessoal, simpatia, não constitui vantagem devida, mas sim vantagem "que não lhe seja devida". Excepto quando caia sob a cláusula de adequação social do n.º 3, que aliás resulta dos princípios gerais, mas que foi explicitada para reforçar a ideia anterior: “Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes”.
Por isso também refere a doutrina este tipo legal como “corrupção sem demonstração de acto concreto pretendido”.
Quanto à 2ª pergunta, não tenho elementos que me permitam responder-lhe.
Se o indivíduo que é funcionário comprar um carro ( ou um apartamento...) a outro indivíduo que é potencial cliente do serviço público onde aquele é funcionário, tal não significa desde logo que haja vantagem indevida.
É preciso ver em concreto e por isso dizia que é preciso ver se o arrendamento do apartamento foi de algum modo de favor, ou seja, fora dos usos e costumes que podem existir dentro da amizade. Por exemplo pagamento de determinado modo mais suave...
Acho tal coisa um pouco mais complexa do que a simples interpretação seca do preceito.
Em julgamento essas coisas tomam um sentido mais agudo...
Há vantagem indevida nesses casos quando exista um benefício económico inexplicável por critérios de racionalidade económica.
Um benefício "de favor", como refere em relação ao arrendamento do apartamento. Que, como eu escrevi atrás, é um pressuposto fundamental para esta questão do Heron Castilho.
É evidente que, por se ser funcionário, não se fica inibido de comprar carros ou arrendar casas. Nem mesmo a pessoas que possam ter, ter tido ou vir a ter pretensões junto do funcionário, no exercício das suas funções. Está-se proibido é de retirar vantagens económicas ou outras dessas relações com esses indivíduos, que vão para lá dos dos usos e costumes socialmente aceites e que não encontrem subjacentes critérios de racionalidade económica.
Isto não é interpretação seca do preceito. é apenas um modo relativamente frugal de discutir o assunto, com o rigor possível, sem termos de redigir tratados sobre cada termo utilizado na norma.
Evidentemente que cada um dos conceitos presentes na lei pode ser longamente discutido e interpretado.
Mas num forum da internet julgo que não se consegue ir muito mais longe que isto.
- fulano é funcionário;
- sicrano tem uma pretensão junto dele (concurso público);
- sicrano disponibiliza um apartamento de luxo para fulano viver durante anos, sem renda ou com renda muito inferior aos preços de mercado;
- fulano e sicrano juntam-se para, em uníssono, exclamarem "somos amigos há muitos anos! Uma coisa não tem nada a ver com a outra!".
Conclusão inevitável da história:
- o tribunal y diz aos senhores arguidos que a Marquês da Fronteira é muito bonita nesta altura do ano, com os jacarandás e coiso e tal, e que têm de ir dar um passeio àquele grande edifício que está lá no meio (e não, não é o El Corte Inglês).
Huummm...demasiado subjectivo, acho.
Um deles é funcionário que decide no Estado e o outro empresário que aproveita decisões do Estado em concurso público no qual aquele participa como membro de júri.
Desde logo, há uma questão ética que se coloca e deveria ser aí a intervenção jacobina: proibindo tal situação.
Não o fazendo, implica que só através de conjugação de outros elementos concretos acerca de "vantagens indevidas" é possível determinar a prática de um crime.
Para dificultar tal tarefa a amizade entre os dois pode justificar algo mais que num outro caso singular de ausência de conhecimento ou amizade não justificaria.
Os tribunais e a lei, o direito e a justiça não podem ser aplicados por programas ou algoritmos, a não ser que estes contenham todas as variáveis possíveis e ajudem a perceber a realidade do caso concreto.
Em contrário temos um arbítrio que pode ser pernicioso para a ideia de Justiça.
Um deles é funcionário que decide no Estado e o outro empresário que aproveita decisões do Estado em concurso público no qual aquele participa como membro de júri.
Desde logo, há uma questão ética que se coloca e deveria ser aí a intervenção jacobina: proibindo tal situação.
Não o fazendo, implica que só através de conjugação de outros elementos concretos acerca de "vantagens indevidas" é possível determinar a prática de um crime."
Não o poderia ter dito melhor.
Só discordo das dificuldades.
Havendo benefício económico nos termos atrás descritos, há crime.
Dificuldades poderão existir mas não na solução técnica do caso (a ser como no-lo apresentam os relatos).
Dificuldades com valores mais baixos que se alevantam, e a ladaínha toda.
Também penso assim mas em julgamento não é assim. De facto não é. É preciso convicção forte baseada em provas plausíveis, reais e tangíveis.
E não mero convencimento.
A prova tarifada é excepcional.
Claro está que, no final de contas, tudo reside sobre os ombros do juiz e a sua capacidade de assumir a responsabilidade de decidir no sentido para que aponta aquilo a que assistiu em audiência. Sem medos, chamem-se falta de convicção ou outros.
A solução técnica, no entanto, parece-me esta.
As razões para o bloqueio desconheço-as.
Honra lhe seja feita.